24 abril 2007

Direito orçamentário

  1. Dia 31/12 o exercício encerra para contração de débitos (realização de despesa), mas não para o seu processamento.
  2. Empenho implica em realização de despesa.
  3. Despesas não lançadas em restos a pagar devem ser pagas na rubrica despesas de exercício encerrado.
  4. Só se deve reconhecer dívida não empenhada.
  5. O encerramento do processamento de despesas pode ser estabelecido por decreto, vez que a lei não o faz.
  6. As despesas só deverão ser empenhadas na dotação restos a pagar com prescrição interrompida depois do encerramento do processamento de despesas. Não depende de reconhecimento e deve ser inscrita na dívida pública fundada, ou seja, aquela com exigibilidade superior a 12 meses.
  7. Vige em relação às despesas o regime de competência, logo considera-se efetivada esta quando se assume o compromisso de seu pagamento, indiferente de quando este venha ocorrer.
  8. O compromisso de pagamento surge com a assinatura do contrato e orçamentário-financeiramente com o empenho que deve espelhar o compromisso contratual.
  9. Assim contrato cuja execução atravesse o exercício em que houve a contratação, devendo ser empenhado sobre crédito do exercício da contratação, indiferente de quando ocorre o pagamento.
  10. Despesas cujo pagamento deva efetivar-se no exercício seguinto só deverão ser contraídas se hover reserva de recursos financeiros suficientes para seu adimplemento.
  11. Despesa de pronto pagamento é hipótese definida legalmente (por uma mera questão de conveniência e afinidade foi definida na lei de licitações e contratos) e para a qual pode ser utilizada a realização de despesa em regime de adiantamento.
  12. despesas de pronto pagamento são aquelas que a experiência aliada aos fatos e suas circunstâncias demonstrem a necessidade de pagamento imediato. São aquelas em que é impossível a realização da despesas sem o imediato pagamento pelo desinteresse dos fornecedores devido à desproporção entre o valor e a complexidade da operação de venda e a pequena monta do objeto vendido. Serve para pagamento de material para consumo imediato, ou seja, pequena quantidade e serviços de pequeno valor, como definido na lei, ou seja, até 4.000,00. É recomendável que se faça a prova da efetiva prestação do serviço por meio de um documento do fato conexo que o ensejou (por exemplo, quando a descarga ocorrer por causa de uma apreensão fazer prova da apreensão).
  13. Tal procedimento tem por base o princípio da eficiência que não se coaduna com um procedimento com custo maior do que a finalidade a ser atingida, ou seja, não se admite o dispêndio de atividade administrativa de controle que se mostre excessiva do ponto de vista operacional financeiro em relação ao objeto controlado. Quando a lei fala em não subordinar-se ao processo normal de aplicação abrange as exigências da lei de licitação no que diz respeito à prévia habilitação, pois, conforme já mencionado tal matéria é apenas conexa ao tema licitação e por mera conveniência em face da conexão foi tratada em tal lei.