07 fevereiro 2007

União, Estados e Municípios

Rapidamente. À União devem ser reservadas as competências legislativas e materiais, ou seja, de fazer leis e prestar determinados serviços, que garantam a unidade da nação. Assim a União só deveria ter reservadas competências, em uma verdadeira federação ou verdadeiro pacto federativo, que fossem necessárias à preservação da unidade. Aos Estados, componentes da federação, caberia as demais competências. Tal competência é denominada residual, de modo a garantir a mais ampla autonomia estadual.
Deste modo, é evidente que cabe à União editar normas gerais, ou seja, normas que irão orientar os futuros ordenamentos jurídicos dos Estados de modo a garantir a unidade de princípios em todos os níveis de administração.
No caso do Brasil, apesar da brutal concentração de competências nas mãos da União, o que por si só já seria suficiente para afetar a noção de federação, podemos conciliar tal fato com a existência de um estado federativo, desde que não se anule a ampla autonomia que se reserva aos Estados em matéria de competência residual. Deve ser lembrado que os Estados membros não tem competência residual tributária.
De que forma isto se daria? Com normas gerais editadas pela União com baixo nível de concreção de modo a garantir aos Estados membros editar normas complementares mais concretas, cabendo ao Supremo controlar os abuso.
Cabe abrir um parêntese aqui, como no Brasil formalmente adotou-se o posicionamento de se colocar o município como ente da federação, há de se ressalvar que a sua autonomia é menor em relação àquela que é outorgada ao Estado membro, pois este é o componente primário daquela.
Por fim, não posso deixar de mencionar que em um Estado federativo não existe hierarquia entre os entes componentes, logo não há qualquer norma que dite a obediência dos entes menores aos atos administrativos gerais originários do ente maior, sob pena de esvaziamento da idéia de autonomia, que pode ser resumida em uma palavra, não-intervenção.