12 janeiro 2007

Decreto de execução

Quando nós estudamos Direito Administrativo vemos o professor Hely Lopes Meirelles dizer que o decreto não deve ser uma mera reprodução da lei, pois se tal ocorresse seria inútil. Continua, o mesmo professor, o decreto deve detalhar a lei.
Mas afinal de contas o que significa isso? Se você como eu sempre teve essa dúvida, agora talvez eu possa ajudá-lo a clarear o seu entendimento a respeito da matéria.
Vamos às obviedades. O Poder Executivo existe para dar execução à lei. Mais especificamente. O Executivo detém o instrumental necessário à implementação prática da lei. Um exemplo deixará mais claro. Uma lei pode dizer que um determinado tratamento de saúde é direito do povo. Para concretizar esse direito o Executivo conta com um hospital onde mobilizará os recursos materiais e humanos necessários para tanto.
É aqui onde o decreto entra. A forma de prestar o tratamento pode ser escolhida ao bel-prazer de quem se encontre atendendo no momento? Não. O decreto de execução conterá uma instrução para os serviços públicos de que forma o direito será implementado. Mais um exemplo para tornar claro. O decreto poderá estipular documentos que deverão ser apresentados, exames necessários à uma eventual internação etc. Além de ser uma ordem genérica a todos os servidores dos serviços públicos o decreto vai estabelecer a forma de utilização dos serviços públicos que irão concretizar os referidos direitos.
Por esta última conclusão resta claro que o particular sujeita-se a eles quando busca um serviço público, mas o decreto não se estende além do serviço público, motivo pelo qual, por exemplo uma lei como o código civil jamais admitirá um decreto de execução, pois não depende do Estado para que os direitos ali consagrados se consubstanciem.